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Com a "Lei do Cartório", é possível encaminhar divórcios, inventários e até partilhas de herança sem entrar em tribunais

Por Ivone Zeger*

separacoes350xA lei que permite a realização de separações, divórcios, inventários e partilhas dentro do cartório foi saudada como uma medida oportuna para agilizar processos e reduzir a burocracia, os custos e, consequentemente, a morosidade da Justiça. No entanto, muitas pessoas ainda se veem repletas de questionamentos sobre como se beneficiar da legislação. Por isso, veio a calhar a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24/04/2007, que regulamenta a popularmente chamada “Lei do Cartório”. Falta, agora, traduzir seus detalhes para que o cidadão entenda como a nova lei funciona na prática. Afinal, de que maneira e sob quais condições é possível utilizar o cartório para agilizar processos tão delicados?

O primeiro ponto a ser esclarecido diz respeito a quem está apto a se beneficiar com a nova lei. Divórcios e separações só podem ser feitos em cartório se forem consensuais. Ou seja: se ambos os cônjuges estiverem de acordo com todos os aspectos do procedimento – como, por exemplo, a divisão de bens e o pagamento de pensões alimentícias. Todas essas informações acabarão constando na escritura pública lavrada pelo tabelião. Se houver litígio, a separação ou o divórcio só poderão ser realizados pela via judicial. Afinal, cabe ao juiz – e não ao tabelião – arbitrar esse tipo de disputa.

Outra condição para que um casal utilize a Lei do Cartório é não possuir filhos menores ou incapazes (como é o caso dos deficientes mentais). Caso contrário, o casal terá, obrigatoriamente, de recorrer ao Judiciário, a quem cabe o dever de zelar para que os interesses dos menores ou dos incapazes sejam respeitados. Cumpridas todas as exigências, tanto a separação quanto o divórcio direto podem ser feitos extrajudicialmente, assim como a conversão da separação em divórcio.

E a mudança de sobrenome? Com a Resolução 35, fica determinado que, se o cônjuge quiser de volta seu sobrenome dos tempos de solteiro, tem a opção de fazê-lo na própria escritura pública. Essa alteração pode ser realizada no ato ou posteriormente, mediante declaração unilateral do interessado. Ou seja:  o ex-cônjuge não precisa mais estar presente e nem se manifestar a respeito. E tem mais: caso o casal volte atrás e decida retomar o casamento, o restabelecimento da sociedade conjugal também pode ser feito via escritura pública – mesmo que a separação tenha sido judicial. Mas, atenção: aqueles que optarem pela separação ou divórcio extrajudicial devem estar cientes de que não existe sigilo nas escrituras públicas. Se o casal fizer questão de preservar e manter em segredo os termos de sua separação, será necessário recorrer exclusivamente à via judicial.

As condições para a realização de inventários e partilhas de herança em cartório são semelhantes às de separação. Para isso, é preciso que exista comum acordo entre os herdeiros e, que todos sejam maiores de idade e capazes. Além disso, a pessoa que faleceu – ou o autor da herança – não pode ter deixado testamento. Caso exista um testamento, o inventário e a partilha terão de ser feitos judicialmente.

Até pouco tempo atrás, uma dúvida causava divergências entre os juristas: afinal, é necessário ou não que os procedimentos sejam posteriormente ratificados por um juiz? A Resolução 35 esclareceu a questão: as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial. Portanto, eles são títulos válidos para o registro civil e imobiliário, assim como para a transferência de bens e direitos – como nos processos do Detran, da Junta Comercial, bancos e empresas telefônicas, por exemplo.

A resolução também traz outra boa notícia para quem vive em união estável. A pessoa que tiver direito à herança do companheiro falecido pode realizar os procedimentos de inventário e partilha no cartório – desde que não seja o único herdeiro. É necessário que todos os demais herdeiros (que também devem ser maiores e capazes) estejam de acordo, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento da união estável.

Cabe lembrar que mesmo aqueles que se enquadram nas exigências para recorrer à via extrajudicial continuam tendo o direito de escolher o Judiciário. E os que optaram por realizar esses procedimentos em cartório continuam tendo o direito de apelar aos tribunais caso surja alguma divergência posterior. Um caso típico é a revisão do valor da pensão alimentícia. Se a revisão da pensão for decidida amigavelmente, o novo valor pode constar na própria escritura, sem a necessidade de se levar a questão aos tribunais.

Todos esses procedimentos podem ser feitos em qualquer cartório escolhido pelos interessados, em qualquer cidade ou Estado do país. Os valores cobrados pelos tabeliães estão sujeitos a variações de um lugar para outro. Mas aqui vai um detalhe  importante: a Resolução 35 proíbe cobranças baseadas em percentuais sobre valores relativos à divisão de bens de um casal ou de uma herança. Caso os interessados não possam arcar com os custos do cartório, eles ainda podem reivindicar isenção mediante a apresentação de uma declaração de que carecem de condições financeiras, ainda que sejam assistidos por um advogado contratado. Isso porque a presença do advogado é obrigatória em procedimentos extrajudiciais. O tabelião não poderá indicar um advogado aos interessados, mas está autorizado a recomendar, a quem não disponha de recursos para contratar um, que recorra à Defensoria Pública – ou, onde não houver uma, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com a nova legislação, surge também um fato curioso: os tabeliães podem se negar a lavrar uma escritura de separação ou divórcio caso percebam que os termos do acordo estão lesando os direitos de um dos cônjuges. Ou então que um deles está sendo coagido a aceitar condições que lhe são prejudiciais. Medidas como essas só vêm a contribuir  para tornar o procedimento ainda mais seguro.

*Advogada, consultora jurídica em Direito de Família e Sucessão, autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas” e “Como a Lei Resolve Questões de Família, ambos da Mescla Editorial – www.parasaberdireito.com.br

 

 
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